Vamos falar sobre a Convenção 151 da OIT?
- Consórcio de DSs

- 23 de abr.
- 4 min de leitura

Provavelmente você já ouviu falar dela. A Convenção 151 da OIT. Provavelmente, também, como todos nós, tem uma ideia do que se trata. Mas é certo que precisamos conhecer e trabalhar sobre ela. E esses tempos de mobilização são bons tempos para fazê-lo, pois a Convenção 151 diz respeito exatamente a eles.
Um brevíssimo histórico.
O que é a OIT
A Organização Internacional do Trabalho é uma Agência das Nações Unidas (ONU) criada em 1919 como parte do Tratado de Versalhes que fundou a Primeira Guerra Mundial. Sua estrutura é tripartite, composta por representantes de governos, empregadores e trabalhadores.
O Brasil está entre seus membros fundadores e participa da Conferência Internacional do Trabalho, realizada anualmente em Genebra, desde sua primeira reunião.
A OIT foi fundada “sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social”.
Conferência Internacional do Trabalho
É a reunião ou assembleia internacional da OIT. Realizada anualmente em junho na cidade de Genebra, Suíça, onde a OIT foi fundada e mantém sua sede.
Dela participam delegados dos 185 países membros da OIT (números de 2013), que avaliam e aprovam as Convenções. Cada delegação é constituída por dois representantes do governo, um de empregadores e um de trabalhadores.
O que são Convenções
São uma forma de resolução, ou o regramento criado nas reuniões das Conferências Internacionais. Elas costumam tratar de normas gerais, temas amplos, recomendações.
Como exemplo, férias remuneradas e abolição do trabalho forçado (escravo) são as respectivas Convenções 132 e 105 da OIT.
Uma vez aprovadas nas Conferências, os países membros podem aderir às Convenções, tornando-se seus signatários. Mas para que entrem em vigor no país, elas deverão ser posteriormente submetidas às suas instâncias legislativas internas. No caso do Brasil, ao Congresso Nacional.
A Convenção 151
Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública. Foi aprovada da 64ª reunião da Conferência em 1978. O Brasil foi signatário.
A Convenção 151 foi criada para estender direitos já reconhecidos de empregados privados a servidores do setor público.
Recordando que a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949, não é aplicável a certas categorias de empregados públicos e que a Convenção e a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971, aplicam-se aos representantes dos trabalhadores na empresa privada.
Ela trata, entre outros, da proteção do direito de sindicalização e da negociação coletiva dos servidores.
E aí, onde deveria começar a solução, começam os problemas...
A 151 é de 1978. Estávamos em plena ditadura militar. Os servidores não tinham direito sequer à sindicalização. Organizavam-se em associações.
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Os Analistas Tributários, TTNs na época, criaram a Astten. Várias associações estaduais, reunidas na Unastten, associação nacional. A Constituição de 1988 trouxe o direito à sindicalização dos servidores e o Sindsep MG foi um dos primeiros a ser fundado, em 1989. De sua mesa fundadora participavam vários TTNs.
O primeiro bravo! foi o Sindsep DF, registrado antes da Constituição.
Conheça um pouco dessa história aqui.
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Cronologia da Convenção 151
1978 – Foi criada a Convenção com adesão do Brasil
1988 – Constituição brasileira reconhece direito à sindicalização e greve dos servidores civis, mas não é clara sobre negociação coletiva
1992 – O STF, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 492-1), decide que a Constituição não garante negociação coletiva aos servidores
2008 – Governo Federal encaminha a Convenção 151 ao Congresso Nacional para que seja aprovada e o ordenamento jurídico a ela adequado
2009 – Congresso ratifica Convenção
2010 – Congresso aprova a Convenção e Ministério do Trabalho a registra
2010 – O Governo brasileiro formaliza junto à OIT, 32 anos depois da assinatura, a adesão do Brasil à Convenção 151
2013 – A Presidente da República promulga a Convenção 151, através do Decreto 7.944/2013
E os nossos problemas terminaram?
“Vai vendo”...
Cumpridas todas as etapas, ainda falta um detalhe: a adequação do ordenamento jurídico, ou a regulamentação da 151. Isso se dá através de mudança ou criação de legislação específica no Congresso Nacional. Sem isso, a Convenção não entra em vigor. Seu conteúdo precisa ser convertido em Lei para que possa ser aplicado.
Desde 2010, alguns projetos de lei tramitaram no Congresso sobre o tema. Todos, em seu texto original, ou através de emendas posteriores, muito desfavoráveis aos servidores.
Propostas como a que obrigava a manutenção de 70% dos serviços durante greves, ou a que determinava que caberia à justiça comum, e não à justiça do trabalho, o julgamento de dissídios e ações sobre greve.
Enquanto a correlação de forças entre servidores e o Congresso não for favorável aos primeiros, o risco de retrocessos é maior do que a possibilidade de avanços na regulamentação da Convenção.
E enquanto ela não for implementada, direitos fundamentais como a negociação coletiva anual e a proteção do salário, garantidas a trabalhadores há 66 anos, desde 1949, não estarão disponíveis a servidores públicos brasileiros.
Esse é o dilema a ser resolvido em relação à Convenção 151 da OIT.
E a maneira de sair dele, é o fortalecimento do conjunto dos servidores. Nenhuma categoria isolada terá força para fazê-lo. Já passa o tempo dos servidores construírem uma organização e uma pauta mínima conjunta. E a 151 pode encabeçar a lista de reivindicações comuns a todos.
As consequências mais sensíveis da ausência de negociação coletiva e manutenção do poder de compra do salário é a que estamos sentindo na pele neste momento: depois de 7 anos sem reajuste salarial, recebemos do governo uma proposta de reajuste ZERO no vencimento básico, com as consequências conhecidas, e não tivemos, até o momento, força para abrir uma nova negociação.
Além disso, a ausência de negociação coletiva atinge o serviço público prestado por todos os entes políticos em suas políticas assistenciais e emancipatórias, pois afeta a dignidade dos seus trabalhadores.
Infelizmente, fica ao arbítrio do “governante” até mesmo o repasse da inflação, o que corrói o poder de compra dos salários do servidor público.
Regulamentar a OIT 151, implantando a data base “de verdade”, com instrumentos para dar efetividade à negociação nas relações que envolvem os trabalhadores do serviço público, é uma dívida histórica da Administração Pública Brasileira com os seus trabalhadores.
Mari Lucia Baldissarelli Zonta
Delegacia Sindical de Belo Horizonte




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